Funcionamento e Tempo de Contratação de Trabalhadores Temporários

Flexibilidade: demissão sem multa (FGTS) e sem aviso prévio

O trabalho temporário é perfeito para a contratação de funcionários por períodos curtos (de até 9 meses), pois permite que a empresa tenha maior flexibilidade para decidir entre desligar o funcionário ou efetivá-lo. A flexibilidade é garantida pela Lei n º 6.019/1974 e Decreto nº 73.841/1974 ao possibilitarem que o funcionário seja desligado a qualquer tempo durante o período de 9 meses sem o pagamento de multa de fgts ou aviso prévio, ou mesmo efetivado, levando em consideração o orçamento da empresa e o resultado demonstrado pelo funcionário. Inicialmente a contratação pode ser feita para um período de 180 dias (6 meses), podendo o contrato ser prorrogado por mais 90 dias (3 meses), totalizando os 9 meses (270 dias).

PRIMEIRA MODALIDADE

Substituição Temporária de Funcionários Efetivos

Substituição provisória de pessoal regular e permanente

Esta modalidade é adequada para quando um funcionário efetivo precisar ser substituído temporariamente. Assim, pela contratação de um temporário, sua empresa evita ficar desfalcada em determinado setor, durante a ausência daquele efetivo.

SEGUNDA MODALIDADE

Temporários para Demanda Complementar de Serviços ou Produção

Demanda Complementar de Serviços

Esta modalidade geralmente ocorre em épocas festivas ou lançamento de produtos, situações em que a demanda aumenta de forma significativa em pouco tempo. O temporário é contratado justamente para que a qualidade do trabalho seja mantida durante esse acréscimo repentino de demanda.

Imprevisível

Previsível

Principais Benefícios

Temporários são muito utilizados para atender demandas específicas pois garantem que os funcionários não precisarão ficar vinculados à empresa depois que a demanda cessar

Contratações

Quadro Comparativo

Trabalhadores Efetivos

Efetivos

Com Subordinação

Ordens repassadas diretamente aos funcionários

Atividade-meio e Atividade-fim

Período Indeterminado

Administração Própria dos Funcionários

Departamento Pessoal e RH ficam a cargo da própria empresa

Baixa Flexibilidade

Demissão (sem justa causa) com incidência de aviso prévio e multa de FGTS

Perfeito para Setores Estratégicos

Cargos que envolvam segredo industrial ou planejamento estratégico são recomendados a serem de natureza efetiva
Trabalhadores Temporários

Temporários

Com Subordinação

Ordens repassadas diretamente aos funcionários

Atividade-meio e Atividade-fim

Restrito a contextos temporários

Período máximo de 9 meses

Pode recontratar após 3 meses do desligamento

Administração Terceirizada dos Funcionários

Departamento Pessoal e RH ficam sob total responsabilidade da GRH Brasil

Média Flexibilidade

Demissão (sem justa causa) sem incidência de aviso prévio e multa de FGTS

Perfeito para Períodos Curtos

A possibilidade de haver subordinação torna os temporários perfeitos para períodos curtos
Trabalhadores Terceirizados

Terceirizados

Sem Subordinação

Ordens repassadas por prepostos

Atividade-meio e Atividade-fim

*Atividade-fim a partir de 11/09/2017
Novo

Período Indeterminado

Administração Terceirizada dos Funcionários

Departamento Pessoal e RH ficam sob total responsabilidade da GRH Brasil

Alta Flexibilidade

Não há valores rescisórios a serem pagos. O número de funcionários pode ser alterado a qualquer tempo

Perfeito para Grandes Setores

Terceirizar setores administrativos inteiros resultam em melhor custo-benefício

Dúvidas Frequentes

Ainda com dúvidas sobre a contratação de temporários? Veja abaixo as repostas para algumas das principais dúvidas!

Não. A lei 6.019 de 1974, que regula o trabalho temporário, estabelece que somente empresas como a GRH Brasil, que tenham sido constituídas para essa finalidade, possam contratar temporários. Portanto, não se pode ter temporários trabalhando diretamente sem o intermédio de uma agência.
A grande diferença é que no contrato de trabalho temporário, se contrata o funcionário (a pessoa), enquanto que na terceirização se contrata a função dele (o serviço). Em outras palavras, no contrato temporário sempre será a mesma pessoa que executará uma determinada função, mas na terceirização, pessoas diferentes podem executar uma mesma função. Por isso que quando se quer um trabalho com subordinação, o ideal é ter um temporário atuando, pois pode-se repassar tarefas específicas para serem cumpridas. Mas quando se quer o resultado final, sem se preocupar com o trabalho específico que cada um esteja fazendo, contratam-se terceirizados. Ainda que não se controle o trabalho específico de cada um, a qualidade final do serviço de terceirização será garantida por um contrato de nível de serviço (Service Level Agreemente ou SLA) firmado entre a contratante e a GRH Brasil.
Não. Podem ser contratados quantos temporários forem necessários, desde que respeitadas as modalidades de contratação. Assim, é proibido usar o contrato de trabalho temporário em situações que não sejam para (i) substituir provisoriamente pessoal regular e permanente ou (ii) suprir aumento repentino na demanda por serviços.
Sim. Não é obrigatório manter o temporário até o final do período máximo de 9 (nove) meses. Também não é obrigatório que se prorrogue o contrato dele após os 6 (seis) meses iniciais.
Sim. Apesar de estar incluído no contrato com a GRH Brasil o serviço de recrutamento e seleção, permitindo que nossos clientes tenham à sua disposição os melhores profissionais temporários do mercado, selecionados criteriosamente por nossa agência, a empresa poderá, a seu critério, encaminhar um candidato previamente selecionado para que a GRH Brasil apenas administre o contrato do funcionário. De todo modo, é importante destacar que, de acordo com os tribunais do trabalho, é proibido dispensar um funcionário efetivo e recontratá-lo como temporário, tendo este salário menor, para atuar na mesma função dentro da mesma empresa ou de outra do mesmo grupo econômico.
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